Ao iniciar a pesquisa sobre o
tema, veio-me à mente o livro “1984” de
George Orwell, o qual foi escrito em 1948 e que falava de um mundo
imaginário dominado por um regime totalitário que ressaltava – metaforicamente
e entre outras coisas – uma realidade que parece estar sendo disseminada de
forma acelerada em nossos dias: a invasão de privacidade e os avanços
tecnológicos propiciando a vigilância total das pessoas.
Há cada dia é notório o aumento
da quantidade de câmeras instaladas nas ruas, avenidas, estradas, empresas,
prédios e residências e ficamos com a sensação de que estamos sendo vigiados à
todo momento. Se por um lado, esse aparato pode nos transmitir uma falsa
sensação de segurança, por outro, nos faz sentir invadidos em nossa privacidade,
gerando uma preocupação absolutamente compreensível: até onde tudo isso vai?
Evidentemente, o objetivo desta
breve introdução, não é iniciar uma discussão ampla sobre o assunto, mas tão
somente lembrar que também é uma questão que atinge e preocupa as empresas e
seus colaboradores e, por isso, é nessa direção que passamos a focar nossa
abordagem.
É crescente a preocupação das
empresas em relação à segurança patrimonial, propriedade intelectual e sigilo
industrial e, como consequência e tendo como aliada a tecnologia, vão sendo
criadas novas formas de vigilância e monitoramento, as quais, nem sempre são aceitas com naturalidade pelos empregados
(entendem que estão tendo suas privacidades invadidas) e muitas vezes podem
significar problemas futuros para as empresas.
É compreensível que a vigilância
nos ambientes corporativos nasce da preocupação que as empresas têm no sentido
de que seus funcionários utilizem as horas de trabalho das formas mais
produtivas possíveis. O grande problema é: até que ponto o monitoramento e
vigilância são possíveis e não invadem a privacidade do empregado?
Objetivando contribuir no
assunto, a seguir abordamos algumas formas de monitoramento corporativo que têm
gerado mais controvérsias.
·
Revistas
pessoais e de armários dos empregados
Antes mesmo da introdução dos
avanços tecnológicos, o assunto já gerava (e continua gerando) polêmica, uma
vez que até hoje não existe previsão legal, estando a matéria analisada apenas
no âmbito da doutrina e da jurisprudência.
Doutrinariamente, a controvérsia
baseia-se nos princípios constitucionais do respeito à intimidade, dignidade e
honra da pessoa. De um lado há os que entendem que ao revistar o empregado ou
seus pertences, estar-se-á possibilitando que a empresa tenha acesso à
informações de caráter estritamente pessoal e de outro, há os que entendem que
a revista – quando necessária e realizada de forma conveniente - é um direito
da empresa como prevenção a furtos e outros eventuais prejuízos.
No âmbito jurisprudencial, o
entendimento majoritário é pela sua possibilidade, porém a controvérsia está
relacionada mais à forma como ela é realizada, a fim de não causar nenhum
constrangimento, humilhação ou exposição indevida do empregado à frente de seus
colegas.
·
Vigilância
interna – câmeras de vídeo
Hoje em dia é uma das formas mais
utilizadas pelas empresas pois possibilita o monitoramento de todo ambiente de
trabalho e contribui na vigilância patrimonial ao realizar a gravação de
imagens que podem ser posteriormente analisadas.
Apesar de ser uma das formas mais
utilizadas, muitas empresas continuam correndo riscos de futuras ações
trabalhistas e/ou cíveis, entre outras coisas, por:
- não informar os funcionários que o ambiente de trabalho é monitorado por câmeras de vídeo;
- instalar câmeras em áreas que podem criar situações constrangedoras (ex: banheiros, vestiários e refeitórios) e/ou somente em algumas áreas, setores ou departamentos da empresa;
- divulgar, indevidamente, certas imagens gravadas.
·
Escuta
telefônica
Como regra geral, a violação do
sigilo das comunicações sem a autorização dos interlocutores é proibida, uma
vez que a Constituição assegura o respeito à intimidade e vida privada das
pessoas e, portanto, aplica-se também às comunicações telefônicas.
Embora não seja uma prática
comum, exceto nos serviços de telemarketing ou assemelhados em que as ligações
telefônicas entre o funcionário da empresa e o cliente podem ser gravadas a fim
de garantir a fidelidade das ações tomadas, ainda existem organizações que
entendem que a escuta telefônica (em geral) é legal sob o argumento da
necessidade de monitorar as conversas relacionadas às atividades laborais do
funcionário. Particularmente, entendo que as empresas que se utilizam desse
método estão sujeitas a ações trabalhistas e cíveis pois podem estar violando a
intimidade de seus empregados.
·
Internet
, e-mails e redes sociais
Deixamos este como último item de
abordagem, pois parece-me que vem tornando-se uma das principais preocupações
das empresas, uma vez que com a tecnologia fazendo parte do dia-a-dia das
organizações e da maioria das pessoas, é crescente a utilização inadequada da
Internet, e-mails e rede sociais por parte dos empregados.
A liberdade de acesso aos sites
em geral, a utilização de e-mails de forma indiscriminada e a possibilidade dos
empregados participarem de redes sociais sem qualquer vigilância podem
representar formas que fragilizam a segurança nas comunicações e contribuem
para a ocorrência de crimes virtuais e possibilidade de grandes prejuízos para
as organizações. Por isso, a cada dia aumenta os bloqueios aos acessos e investimentos no monitoramento dos
funcionários.
Certamente, não são poucos os
casos em que a utilização da Internet, de redes sociais e e-mails pessoais
durante o expediente de trabalho colocaram as redes de muitas empresas em
risco, seja em razão de vírus, hackers mal intencionados e golpistas que se
aproveitaram de um momento de distração de algum funcionário para a
concretização de crimes virtuais.
Outrossim, também não podemos nos
esquecer que a utilização imprópria das redes sociais também podem gerar
problemas para as empresas. Apenas como exemplo, lembro-me de um caso ocorrido
há algum tempo, quando um diretor de uma empresa, após a vitória de seu time de
futebol sobre outro grande clube brasileiro, postou mensagens em seu twitter,
“gozando” a equipe e torcida adversária, com destaque ao nome de sua empresa. O
grande problema é que a tal empresa era uma das patrocinadoras da equipe
adversária naquela partida e, em razão disso, a mesma sentiu-se no dever de vir
a público desculpar-se oficialmente e, na seqüência, demitiu o executivo
torcedor. Certamente, outras histórias parecidas com esta não tem sido tão
incomuns!
Também é importante destacar que
além dos riscos mencionados, estima-se que um funcionário desperdiça quase 2 horas
de seu dia com assuntos improdutivos relacionados com a má utilização da
Internet e Redes Sociais. Esse fato, por si só, demonstra o grau de perdas que uma organização
pode incorrer!
Considerando todas as variáveis
de riscos e improdutividade relacionadas, alinho-me com aqueles que entendem
que, entre outras coisas:
·
a utilização e acesso livre à
quaisquer sites da Internet não deve ser autorizada pelas empresas;
·
a empresa tem o direito de
restringir o uso da Internet, e-mails e redes sociais;
·
se a empresa pretender monitorar
seus funcionários quanto à utilização desses instrumentos, ela deve comunicar
previamente os mesmos, estabelecendo as devidas regras e condições de uso,
destacando a finalidade estritamente profissional;
·
a empresa deve orientar os
funcionários no sentido de que durante o expediente, o tempo deve ser utilizado
da forma mais produtiva possível e que o acesso às redes sociais, páginas da
Internet e utilização inadequada do e-mail poderão prejudicá-los no
desenvolvimento profissional;
·
a empresa deve investir em
mecanismos para a proteção contra ataques virtuais e que podem trazer danos à
sua imagem.
·
Considerações
finais
Ao
finalizar este artigo, chamo a atenção dos funcionários usuários das
ferramentas tecnológicas que são disponibilizadas pelas empresas, para o bom
uso das mesmas, pois entende-se que os sistemas, e-mails e acesso à Internet e
redes sociais, quando necessários e/ou como apoio à execução das atividades
laborais pertencem ao empregador e qualquer prejuízo originado do mal uso desse
arsenal tecnológico é de responsabilidade da organização, sendo – inclusive -
admissível a proibição de acessos
indesejáveis ou não necessários às atividades de cada funcionário.
Portanto,
todo profissional deve estar atento à sua postura e atitude no bom uso dessas
ferramentas, adequando-se às regras e normas estabelecidas pela empresa.
Para
as empresas, em havendo o monitoramento, fica a recomendação da comunicação
prévia, inserção das regras de uso nos contratos de trabalho ou de prestação de
serviços, nas políticas e normas internas, nos códigos de conduta dos
funcionários, na própria interface gráfica quando a rede é acessada e também
nos rodapés dos e-mails. O monitoramento feito de forma correta reduz os riscos
de problemas, protege a empresa e o bom funcionário e ajuda a responsabilizar o
mau usuário.
E
você, caro leitor, como vem utilizando as novas tecnologias no seu dia-a-dia?